terça-feira, 26 de março de 2013

Auxílio Reclusão e disseminação de desinformação na Internet

Por Rodrigo Priesnitz

Há 20 anos, Rosana (nome fictício), 43, iniciou um relacionamento com um homem ciumento e agressivo. Ela já tinha uma filha e ele tinha seis. Três anos depois do casamento, Rosana ficou grávida e, por achar que o menino poderia não ser seu, o marido ameaçou fazer, ele mesmo, uma “cesárea” na mulher com uma faca de cozinha. “Ele veio pra cima de mim com a faca e queria cortar minha barriga pra ver a criança”. Esse foi só o primeiro relato de violência. Rosana foi esmurrada, insultada e ameaçada várias vezes. “Mas eu não podia me separar dele. Tinha medo e não podia sustentar meus filhos sozinha”.”
Este é o relato de uma mulher, vítima de violência doméstica. Ela não denunciava as agressões por medo de não poder sustentar os filhos, caso o agressor, no caso o marido, fosse preso. Ela estava coberta de razão, pois em uma pesquisa realizada pelo Ibope/Instituto Avon em 2009, apurou-se que, em 24% dos casos, a mulher não sai de casa e não denuncia o agressor por 'medo de passar fome', e em outros 23%, o medo é com a 'criação dos filhos', o que, de certa forma, revela também a importância da questão financeira.
Rosana” e seus filhos, teriam direito ao Auxílio-reclusão – Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS, instituída pelo governo Lula para regulamentar uma Lei existente desde 1991 – que garante a segurança dos dependentes do contribuinte do INSS que por qualquer motivo, seja condenado ao regime fechado ou semiaberto de detenção. O valor do benefício não varia de acordo com o número de filhos, tendo teto fixado em R$ 971,78 e apenas no caso de a família não possuir outros meios de sustento. O caso dela é apenas um exemplo para a aplicação do Auxílio-reclusão, que é um benefício aos dependentes de quem cometeu um delito, e não ao próprio detento, como algumas pessoas mal-informadas ou mal-intencionadas tem feito circular nas redes sociais, com o apelido de “Bolsa Presidiário” ou “Bolsa Bandido”.
Desfeitos os mal-entendidos e cientes de que apenas o trabalhador segurado pelo INSS se enquadra na portaria, é preciso virar a página para encarar os velhos e renitentes preconceitos. Quem acredita que um trabalhador, que está empregado e desfrutando dos resultados de seu trabalho em liberdade, irá trocá-la por um seguro que pode ser bem menor do que o próprio salário? Apenas os que sofrem de preconceito crônico. Invariavelmente, os mesmos que acreditam naquela falsa premissa de que o Bolsa Família deixaria as pessoas estagnadas pela preguiça e que recentemente queimaram a língua pela notícia de que mais de 1,2 milhão de pessoas deixaram o programa voluntariamente.
Desinformação: este tipo de divulgação dissemina o preconceito,
o ódio e a violência.
Não podemos esquecer jamais, que a disseminação de desinformação e a desregulamentação são estratagemas clássicos do neoliberalismo e do imperialismo e que o importante é que o cidadão que deseja ser livre de fato informe-se através de fontes seguras, deixando de ser vítima de manipulação. Também é importante que utilize da internet, que é um direito humano assegurado pela ONU, para ajudar a construir um mundo mais livre, democrático, sustentável, seguro e plural, ou seja, sem os dramas pessoais vividos pelas milhares de “Rosanas” que ainda persistem em acontecer.


Entenda melhor analisando o quadro abaixo:
1) A Portaria é relativa à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a lei do Regime Geral de Previdência Social. No artigo 18, a Lei 8.213 diz o seguinte:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
2) O Auxílio-reclusão é pago apenas para um único dependente, cônjuge ou filha(o) mais velha(o).
3) Só tem direito a ele quem for segurado há mais de um ano. Ou seja, o condenado era um trabalhador, contribuinte regular do INSS.
4) Deve estar condenado com sentença julgada. Prisão temporária ou preventiva não dá direito.
5) O valor estipulado é um teto (atualmente, R$ 971,78). Só receberá este teto aquele que contribuiu pelo teto, caso contrário, quem contribuiu abaixo do teto, receberá um valor menor, proporcionalmente ao valor da contribuição.

*Rodrigo Priesnitz é Tecnólogo em Gestão Pública, militante e filiado ao Partido dos Trabalhadores e experimenta a atividade de 
Blogueiro Sujo.

Fontes:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

http://www.gazetadopovo.com.br/blog/mulherio/?id=1329063&tit=senado-aprova-ajuda-financeira-para-vitimas-de-violencia-domestica

http://nusocial.wordpress.com/tag/discriminacao-contra-a-mulher/

2 comentários:

  1. ah tah...
    entao nao é o bandido que ganha, é a familia dele...
    ai faz muita diferença né
    tinha que trabalhar enquanto estivesse preso e sem direito a nada, perdeu o direito na sociedade quando a infringiu.

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    Respostas
    1. Leia o artigo, Sr. Anônimo.
      Vai perceber que o Auxílio Reclusão é um direito que assiste à família do trabalhador que contribuiu para o INSS. Equivalente à falta do provedor da família.

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