Por Rodrigo Priesnitz
“Há
20 anos, Rosana (nome fictício), 43, iniciou um relacionamento com
um homem ciumento e agressivo. Ela já tinha uma filha e ele
tinha seis. Três anos depois do casamento, Rosana ficou grávida e,
por achar que o menino poderia não ser seu, o marido ameaçou fazer,
ele mesmo, uma “cesárea” na mulher com uma faca de cozinha. “Ele
veio pra cima de mim com a faca e queria cortar minha barriga pra ver
a criança”. Esse foi só o primeiro relato de violência. Rosana
foi esmurrada, insultada e ameaçada várias vezes. “Mas eu não
podia me separar dele. Tinha medo e não podia sustentar meus filhos
sozinha”.”
Este
é o relato de uma mulher, vítima de violência doméstica. Ela não
denunciava as
agressões por
medo de não poder sustentar os filhos, caso o agressor, no caso o
marido, fosse preso. Ela estava
coberta de razão,
pois em uma pesquisa realizada pelo Ibope/Instituto
Avon em 2009, apurou-se que,
em 24%
dos casos,
a mulher não sai de casa e não denuncia o agressor por 'medo
de passar fome',
e em outros 23%,
o medo é com a 'criação
dos filhos',
o que, de certa forma, revela também a importância da questão
financeira.
“Rosana”
e seus filhos, teriam direito ao Auxílio-reclusão
– Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS, instituída pelo governo
Lula para regulamentar uma Lei existente desde 1991 – que garante a
segurança dos dependentes do contribuinte do INSS que por qualquer
motivo, seja condenado ao regime fechado ou semiaberto de detenção.
O valor do benefício não varia de acordo com o número de filhos,
tendo teto fixado em R$ 971,78
e apenas
no caso
de
a
família não possuir
outros meios de sustento. O
caso dela é apenas
um exemplo para
a
aplicação do Auxílio-reclusão,
que
é
um benefício aos dependentes de quem cometeu um delito, e não ao
próprio detento, como algumas pessoas mal-informadas
ou mal-intencionadas
tem feito circular nas redes sociais, com o apelido de “Bolsa
Presidiário” ou
“Bolsa Bandido”.
Desfeitos
os mal-entendidos e cientes de que apenas o trabalhador segurado pelo
INSS se enquadra na portaria, é preciso virar a página para encarar
os velhos e renitentes preconceitos. Quem acredita que um
trabalhador, que está empregado e desfrutando dos resultados de seu
trabalho em liberdade, irá trocá-la por um seguro que pode ser bem
menor do que o próprio salário? Apenas os que sofrem de preconceito
crônico. Invariavelmente, os mesmos que acreditam naquela falsa
premissa de que o Bolsa Família deixaria as pessoas estagnadas pela
preguiça e que recentemente queimaram a língua pela notícia de que
mais de 1,2 milhão de pessoas deixaram o programa voluntariamente.
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| Desinformação: este tipo de divulgação dissemina o preconceito, o ódio e a violência. |
Não
podemos esquecer jamais, que a disseminação de desinformação e a
desregulamentação são estratagemas clássicos do neoliberalismo e
do imperialismo e que o importante é que o cidadão que deseja ser
livre de fato informe-se através de fontes seguras, deixando de ser
vítima de manipulação. Também é importante que utilize da
internet, que é um direito humano assegurado pela ONU, para ajudar a
construir um mundo mais livre, democrático, sustentável, seguro e
plural, ou seja, sem os dramas pessoais vividos pelas milhares de
“Rosanas” que ainda persistem em acontecer.
Entenda melhor analisando o quadro abaixo:
1)
A Portaria é relativa à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a lei do
Regime Geral de Previdência Social. No artigo 18, a Lei 8.213 diz o
seguinte:
…
Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de
acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I
– quanto ao segurado:
…
II
– quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
2)
O Auxílio-reclusão é pago apenas para um único dependente,
cônjuge ou filha(o) mais velha(o).
3)
Só tem direito a ele quem for segurado há mais de um ano. Ou seja,
o condenado era um trabalhador, contribuinte regular do INSS.
4)
Deve estar condenado com sentença julgada. Prisão temporária ou
preventiva não dá direito.
5)
O valor estipulado é um teto (atualmente, R$ 971,78). Só receberá
este teto aquele que contribuiu pelo teto, caso contrário, quem
contribuiu abaixo do teto, receberá um valor menor,
proporcionalmente ao valor da contribuição.
*Rodrigo Priesnitz é Tecnólogo em Gestão Pública, militante e filiado ao Partido dos Trabalhadores e experimenta a atividade de
Blogueiro Sujo.
Fontes:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
http://www.gazetadopovo.com.br/blog/mulherio/?id=1329063&tit=senado-aprova-ajuda-financeira-para-vitimas-de-violencia-domestica
http://nusocial.wordpress.com/tag/discriminacao-contra-a-mulher/


ah tah...
ResponderExcluirentao nao é o bandido que ganha, é a familia dele...
ai faz muita diferença né
tinha que trabalhar enquanto estivesse preso e sem direito a nada, perdeu o direito na sociedade quando a infringiu.
Leia o artigo, Sr. Anônimo.
ExcluirVai perceber que o Auxílio Reclusão é um direito que assiste à família do trabalhador que contribuiu para o INSS. Equivalente à falta do provedor da família.