terça-feira, 9 de julho de 2013

As três peneiras de Sócrates e as bobagens nas redes sociais - PLC 122/2006

Alguém veio ao encontro de Sócrates para lhe contar uma fofoca.
“Pare”, disse-lhe Sócrates. “O que você quer me comunicar já passou pelo crivo das três peneiras?”
“Que seria isso e o que têm a ver com aquilo que quero dizer-lhe?”
“Vamos ver se passa pela primeira. É verdade? Está comprovado?”
“Não”, respondeu o outro. “Eu só ouvi dizer. O pessoal disse que…”
“Você só ouviu dizer? Mas agora vamos ver a segunda peneira. Aquilo que você quer me contar, e que não foi comprovado ainda, ao menos é bom?”
“Bom não é. Pelo contrário. Ele fez…!”
“Então, aquilo não é comprovado nem bom! Vamos por último ver se passa pela terceira peneira. Será que aquilo que te preocupa é tão necessário assim?”
“Necessário também não é”, disse lhe o outro, “mas…”
Sócrates sorriu sabiamente e disse: 
“Se aquilo que você quer contar a respeito de meu amigo não é verdade, nem bom e muito menos necessário, então enterre e esqueça para que não envenene a mim e a você mesmo”.

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O melhor entendimento da parábola de Sócrates para os dias atuais, para o "Signo das Redes Sociais", é o de que toda informação recebida deve ser confirmada exaustivamente para depois ser compartilhada. Para que ninguém pague mico espalhando bobagens é importante que as fontes da pesquisa tenham credibilidade.  Consulte antes e, caso persistam dúvidas, não divulgue. Questione sempre. 
Se você compartilha uma falsa informação como essa,
 não está passando pelas Três Peneiras de Sócrates. 
Vamos tomar como exemplo um viral que tem sido frequentemente compartilhado para atacar o PLC 122/2006 que trata da Lei de combate a Homofobia. Neste viral, pessoas mal intencionadas distorcem totalmente a informação contida no texto da Lei, disseminando todo tipo de barbaridades, como "a Lei que vai por fim a família brasileira", ou "a Lei que vai tirar as palavras PAI e MÃE da certidão de nascimento", entre outras bobagens piores.

Analise abaixo a íntegra do PLC 122/2006:

O texto desta página é o PLC122 que está sendo discutido atualmente. 
Poderá sofrer modificações.
(sugerido pelo Conselho Nacional LGBT e poderá ser apresentado por Paulo Paim do PT/RS)
SUBSTITUTIVO
(PLC 122/2006)

Art. 1º  Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e de intolerância, sendo estes os praticados por motivo de discriminação ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual, idade,  deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.
Art. 2º Constitui crime de ódio quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:
I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
II – ofender a honra das coletividades previstas no caput;e
III – intimidar, constranger, ameaçar, assediar moral e sexualmente, ofender, castigar, de forma intencional, direta ou indiretamente, por qualquer meio, causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Pena – prisão de dois a sete anos, se o fato não se constitui crime mais grave.
Art. 3º Constituem crimes de intolerância, quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:
I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;
II – negar ou obstar emprego em empresa privada, demitir, impedir ascensão funcional ou dispensar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho;
III – recusar ou impedir acesso a qualquer meio de transporte público ou estabelecer condições diferenciadas para sua utilização;
IV – recusar, negar, cobrar indevidamente, ou impedir a inscrição, ingresso ou permanência de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;
V – impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade, identidade de gênero ou orientação sexual em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, quando  estas expressões e manifestações sejam permitidas às demais pessoas;
VI – impedir ou limitar o acesso, cobrar indevidamente ou recusar:
a) hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou estabelecimento similar;
b) atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente;
c) atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público e similares; e
d) entrada em espaços públicos ou privados de uso coletivo;
e) serviços públicos ou privados.
VII – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, ou por qualquer outro meio que indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet, a prática de crime de ódio ou intolerância, conforme definido nos artigos 1º e 2º.
VIII – impedir alguém de fazer o que a lei não proíbe ou aquilo que se permite que outras pessoas façam.
Pena – prisão de um a seis anos.
Art. 4º Aumenta-se a pena dos crimes previstos nesta lei de um sexto a metade se a ofensa foi também motivada por raça, cor, etnia, procedência nacional e religião, indicativos de ódio ou intolerância.
Art. 5º Em nenhuma hipótese as penas previstas nesta lei serão substituídas por prestações pecuniárias.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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(Onde é que existe alguma menção ao fim da família?)
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Alguns virais também acusam a Ministra Marta Suplicy, Senadora da República licenciada, de ser a autora do PLC. Na verdade, a Ministra Marta Suplicy apresentou proposta de substitutivo ao texto do PLC 122/2006 com a seguinte redação:

“O disposto no caput deste artigo não se aplica a manifestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso sexto do artigo 5º”

Artigo 5º da Constituição Federal
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
...
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Observe que é justamente o oposto:

Na realidade esse substitutivo asseguraria o direito de religiosos pregarem o que acreditam DENTRO de seus templos.
Isso derruba  a mentira de que o PLC122 iria limitar a liberdade de  crença, destruir a família, implantar a ditadura gay ou outras bobagens. No entanto, este  novo substituto fala em liberdade de consciência, com amplo conceito, o que pode  permitir que façam artigos e declarações contra  a  homossexualidade alegando motivo de  consciência. O mesmo não é  permitido com o racismo. 
Lembrando que não há preconceito sem ambiente que o favoreça  e  estimule. 


Fonte: http://www.plc122.com.br/plc122-paim/#ixzz2YZdgA1az

2 comentários:

  1. Muito boa essa matéria, pois, particularmente estava chateado com a Marta.

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  2. Pois é, Wellington. Muita gente deveria estar chateada com a Senadora/Ministra Marta. Eu confesso que não havia prestado atenção ao que se divulgava e quando fui provocado por um troll fiz a pesquisa e constatei a má fé.

    Obrigado por acompanhar o Blog.
    Sugestões de pauta são bem vindas.
    Abraço.

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